Segue transcrição do documento “Perguntas e Repostas sobre a Resolução-RDC nº17/2010 Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos” – outubro de 2010 do site da Anvisa:
Prezados,
Apresentamos a primeira versão do documento “Perguntas e Respostas sobre a Resolução RDC n° 17/2010 – BPF de Medicamentos”, que tem como objetivo esclarecer pontos específicos que foram alvo de debate com o setor regulado e demais interessados durante as discussões sobre a revisão do Regulamento sobre as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Medicamentos.
Entendemos que a adoção de um Regulamento Técnico atualizado trata-se de um longo processo que não termina com a sua publicação. Por isso, a GIMED estabeleceu uma série de ações a serem adotadas durante todo este processo.
Entre estas, podemos citar a realização de reuniões com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), reuniões e palestras para o setor regulado, bem como a realização de curso de atualização para os inspetores do SNVS. Além disso, documentos de circulação interna no SNVS, como procedimentos, Manual da Qualidade e acordos, assim como documentos
disponibilizados, como o Guia de Validação de Sistemas Computadorizados e outros guias, foram e estão sendo elaborados.
Este documento constitui-se em uma das ações desenvolvidas pela GIMED com o intuito de implantar efetivamente um Regulamento de BPF atualizado e alinhado com as normas estrangeiras e internacionais sobre o assunto. As perguntas contidas neste documento refletem as dúvidas apresentadas pelo setor regulado e representantes do SNVS durante o processo de discussão da
Consulta Pública n° 03/09 e após a publicação da Resolução – RDC n° 17/2010. A intenção desta Gerência é publicar periodicamente versões atualizadas deste documento na medida em que novos temas forem discutidos.
Esperamos que iniciativas como esta, ajudem a tornar mais claro o Regulamento Técnico e promovam uma padronização do entendimento entre os interessados, evitando assim, possíveis equívocos de interpretação do nosso marco regulatório.
Marcelo Vogler de Moraes
Gerente GIMED/GGIMP
| TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | |
|---|---|
| CAPÍTULO III – DEFINIÇÕES |
| Art. 5º, XVI – Data de reteste | Data estabelecida pelo fabricante do insumo, baseada em estudos de estabilidade, após a qual o material deve ser reanalisado para garantir que ainda está adequado para uso imediato, conforme testes indicativos de estabilidade definidos pelo fabricante do insumo e mantidas as condições de armazenamento pré-estabelecidas. A data de reteste somente é aplicável quando o prazo de validade não foi estabelecido pelo fabricante do insumo. |
|---|
| 0Questionamento | Resposta |
|---|---|
| Quem é responsável pela realização dos ensaios de reteste? | O reteste pode ser realizado pelo fabricante do medicamento ou pelo fabricante do insumo. Devem ser realizados os ensaios indicativos de estabilidade, de acordo com as informações fornecidas pelo fabricante do insumo. |
| Todos os tipos de materiais podem ser retestados? | Não. O reteste é aplicável para materiais em que o fabricante do insumo não atribuiu uma data de validade, mas uma data para reteste. A título de informação, deve ser observado o proposto pela Consulta Pública nº 59/10, para insumos farmacêuticos ativos com moléculas instáveis, biológicos e certos antibióticos deve ser estabelecido o prazo de validade pelo fabricante do insumo. |
| Após o reteste, o fabricante do medicamento pode definir uma nova data de reteste? | Não. Após o reteste, o insumo deve ser utilizado imediatamente. Caso o insumo seja utilizado novamente em uma ocasião posterior, deve ser submetido a outro reteste antes do uso. |
| TÍTULO II – GERENCIAMENTO DA QUALIDADE NA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS: FILOSOFIA E ELEMENTOS ESSENCIAIS | |
|---|---|
| CAPÍTULO IV – QUALIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO |
| Art. 19 | A qualificação e a validação não devem ser consideradas exercícios únicos. Após a aprovação do relatório de qualificação e/ou validação deve haver um programa contínuo de monitoramento, o qual deve ser embasado em uma revisão periódica. |
|---|
| Questionamento | Resposta |
|---|---|
| Quais são os requisitos para cumprimento das diretrizes da RDC nº 17/2010 em relação à Revisão Periódica de Produtos (RPP)? | A RPP deve ser realizada para todos os medicamentos registrados com o objetivo de verificar a consistência dos processos produtivos, a adequabilidade das especificações em uso para matérias-primas e produto acabado e permitir a identificação de tendências e de possível necessidade de melhorias no produto ou processo. A RPP deve incluir no mínimo a lista dos lotes fabricados contemplados e uma revisão: das matérias-primas e materiais de embalagem usados na fabricação; dos resultados de controles em processo e resultados de análise do produto final; de todos os lotes que falharam em cumprir as especificações estabelecidas e sua investigação; de todos os desvios e as respectivas investigações; da efetividade resultante das ações corretivas e preventivas adotadas; de todas as mudanças ocorridas relacionadas ao processo e aos métodos analíticos; dos resultados do programa de monitoramento da estabilidade e qualquer tendência adversa; de todas as devoluções relacionadas a problemas de qualidade, reclamações e recolhimentos e respectivas investigações; da adequação de qualquer ação corretiva decorrente de processo prévio ou equipamento; dos contratos e alterações contratuais e sua aprovação. Até 31/12/2010 todas as empresas devem ter estabelecido procedimentos escritos para realização das revisões periódicas de produto, ser capazes de comprovar que possuem pessoal suficiente e treinado para realização das atividades, ter definida a forma de obtenção dos dados a serem utilizados e apresentar cronograma das revisões que serão preparadas durante o ano de 2011, com base em critérios previamente estabelecidos. Até 01/03/2012 as empresas deverão ter pelo menos um relatório de revisão periódica concluído para cada um dos produtos fabricados. A RPP deve ser realizada pelo menos anualmente e considerar todos os lotes fabricados ou dispostos (aprovados ou reprovados) durante um período de tempo específico, geralmente, um ano. Caso o número de lotes fabricados por ano seja inferior a 10 lotes, a empresa poderá optar por utilizar para avaliação estatística dados de lotes fabricados anteriormente ao período em análise, já considerados na revisão anterior, ou, aguardar a fabricação dos dez lotes. |
| CAPÍTULO VI – RECOLHIMENTO DE PRODUTOS |
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| Art. 42 | A efetividade das providências de recolhimento deve ser testada e avaliada periodicamente. |
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| Questionamento | Resposta |
|---|---|
| Quais são os requisitos para a simulação de recolhimento de medicamentos? | Deverá ser simulado o recolhimento até o distribuidor, ou seja, deverá ser avaliada a capacidade do sistema de gestão da empresa em rastrear 100% das unidades produzidas, e o processo de comunicação interna da empresa e a comunicação com seus distribuidores. Os fabricantes devem enviar correspondências aos seus distribuidores, conforme procedimento interno de recolhimento. Sugere-se o preenchimento do Anexo V da Resolução – RDC nº 55, de 17 de março de 2005, para os produtos objeto da simulação, nos prazos estipulados por aquela Resolução. Essa simulação pode ser executada apenas virtualmente, ou seja, não há a necessidade de movimentação (recolhimento físico) de nenhum material. |
| CAPÍTULO XII – INSTALAÇÕES |
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| Art. 123 | Deve haver uma área específica para amostragem de matérias-primas. |
|---|---|
| Parágrafo único | A amostragem deve ser conduzida de forma a evitar contaminação ou contaminação cruzada. |
| Art. 124 | As áreas destinadas à pesagem das matérias-primas podem estar localizadas no almoxarifado ou na área de produção, devendo ser específicas e projetadas para esse fim, possuindo sistema de exaustão independente e adequado que evite a ocorrência de contaminação cruzada. |
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| Questionamento | Resposta |
|---|---|
| Qual é o ambiente necessário para realização das operações de amostragem e pesagem de matérias-primas não estéreis? | Sempre que matérias-primas, materiais de embalagem primários, produtos intermediários ou a granel são expostos ao ambiente, as áreas onde as operações de amostragem e pesagem ocorrem devem possuir superfícies (paredes, piso e teto) revestidas de material liso, impermeável, lavável e resistente, livres de juntas e rachaduras, de fácil limpeza, que permitam a desinfecção, e não liberem partículas, como descrito no artigo 129. As áreas de amostragem e pesagem devem ser concebidas com sistema de exaustão ou possuir controles equivalentes para evitar a contaminação das áreas adjacentes. |
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